Prisão-albergue
Art. 40 - Quando o condenado for primário e de nenhuma ou escassa periculosidade, poderá o juiz determinar que a pena privativa de liberdade seja cumprida sob o regime de prisão-albergue:
I - desde o início da execução, se a pena não for superior a três anos;
II - após completado um terço da execução, se excedido esse limite e ouvido o Conselho Penitenciário.
§ 2º - Se o condenado fugir, será transferido para estabelecimento penal fechado, não se lhe concedendo mais a prisão-albergue.