Coação indireta no curso do processo
Art. 386 - (Renumeração para Art. 382). Fazer pela imprensa, rádio ou televisão, antes da intercorrência de decisão definitiva em processo penal comentários com o fim de exercer pressão relativamente a declarações de testemunhas ou a decisão judicial. Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de vinte a sessenta dias-multa.