Fraude à execução
Art. 387 - (Renumeração para Art. 383). Fraudar execução, alienação, desviando ou danificando bens, ou simulando dívidas. Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou pagamento de dez a vinte dias-multa.
Ação penal
Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa, salvo se o crime for praticado contra entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.