Frações não computáveis
Art. 54 - Desprezam-se, na pena privativa de liberdade, as frações de dia e, na multa, as frações de Cr$1,00.
Legislacao
Art. 54 - Desprezam-se, na pena privativa de liberdade, as frações de dia e, na multa, as frações de Cr$1,00.
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