Art. 52 - ...................................................................................................................................
Declaração de periculosidade
§ 1º - O juiz na sentença, declarará o grau de periculosidade do condenado, classificando-a de:
I - acentuada, quando:
a) - o exame dos elementos e circunstâncias referidos neste artigo indicar que o agente tem inclinação para o crime;
b) - tratar-se de criminoso habitual (artigo 64 § 2º); ou
c) - tratar-se de criminoso por tendência (artigo 64, § 3º).
II - escassa, quando o exame dos elementos e substâncias referidos neste artigo evidenciar a probabilidade de rápida regeneração do agente, desde que submetido a medida reeducativa.
III - nenhuma, quando o exame dos mesmos elementos e circunstâncias evidenciar a desnecessidade do emprego de medidas reeducativas.
Revisão da declaração de periculosidade
§ 2º - A periculosidade, declarada na sentença, será revista no curso da execução da pena, por iniciativa do condenado, do diretor do estabelecimento, do Conselho Penintenciário ou do juiz.