Criminoso habitual ou por tendência
Art. 64 - Tratando-se de criminoso habitual ou por tendência, a pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O juiz fixará a pena correspondente ao crime cometido, que constituirá a duração mínima a da pena privativa de liberdade, não podendo ser inferior à metade da soma do mínimo com o máximo cominados.
Limite da pena indeterminada
§ 1º - A duração da pena indeterminada não pode exceder a dez anos, após o cumprimento da pena fixada na sentença.
§ 2º - Considera-se criminoso habitual quem:
a) - reincide pela segunda vez na prática de crime doloso da mesma natureza, em período de tempo não superior a cinco anos, descontado o que se refere a cumprimento de pena;
b) - embora sem condenação anterior, comete sucessivamente, em período de tempo não superior a cinco anos, quatro ou mais crimes da mesma natureza e demonstra, pelas suas condições de vida e pelas circunstâncias dos fatos apreciados em conjunto, acentuada inclinação para o crime.
§ 3º - Considera-se criminoso por tendência quem, pela sua periculosidade, motivos determinantes e meios ou modo de execução do crime, revela extraordinárias torpeza, perversão ou malvadez.