Concurso de crimes
Art. 65 - Quando, agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade aplicam-se cumulativamente.
§ 1º - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes a que se cominam penas privativa de liberdade, impõe-se-lhe a mais grave, ou, se da mesma espécie, somente uma delas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade. Se ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autonomos, as penas privativas de liberdade aplicam-se cumulativamente.
§ 2º - Na hipótese da primeira parte do parágrafo anterior, a pena não pode ultrapassar a que seria imposta se os crimes resultassem de mais de uma ação ou omissão.