Pressupostos da suspensão
Art. 71 - (Renumeração para Art. 70) - A execução da pena privativa de liberdade não superior a dois anos pode ser suspensa por dois a seis anos, se o condenado for primário, de nenhuma ou escassa periculosidade e tiver demonstrado o sincero desejo de reparar o dano.
Espécie de suspensão
§ 1º - A suspensão poderá ser simples ou mediante regime de prova, aplicando-se a primeira ao condenado de nenhuma periculosidade e a segunda ao de escassa periculosidade.
Penas e medidas não suspensas
§ 2º - A suspensão não se estende à pena de multa ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.