Art. 73 - (Renumeração para Art. 72) ....................................................................................
Revogação facultativa
§ 1º - A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de atender a qualquer das obrigações ou proibições constantes da sentença.
§ 4º - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, vier o juiz a tomar conhecimento da existência de motivo anterior impeditivo da concessão.