Cassação de licença para dirigir veículos
Art. 97 - (Renumeração para Art. 96). Ao condenado por crime cometido na direção ou relacionadamente à direção de veículos motorizados deve ser cassada a licença para dirigir veículo, pelo prazo mínimo de um ano, se as circunstâncias do caso ou os antecedentes do condenado revelam a sua inaptidão para essa atividade.
§ 1º - O prazo de interdição inicia-se na conformidade do disposto no § 1º do artigo anterior. Arts. 98 a 110. Renumeração para Arts. 97 a 109, respectivamente. ........................................................................................................................................................... Superveniência de sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação