Art. 11 - Os atuais contribuintes facultativos que se desligarem dos quadros do Congresso, para o exercício de outra atividade pública poderão continuar a pagar a contribuição de vinte por cento sobre o vencimento-base do posto ocupado na época do afastamento.
Parágrafo único - Concluído o período de carência, ser-lhes-á facultado requere, a qualquer tempo, o pagamento da pensão, sendo esta calculada sobre os anos de contribuição.