Art. 10 - Poderão, ainda, contribuir facultativamente para o IPC, os funcionários do Congresso Nacional, ficando a pensão a estes devida subordinada ao recolhimento mensal mínimo de noventa e seis prestações e será calculada proporcionalmente aos anos de contribuição.
Parágrafo único - Aos beneficiários dos contribuintes falecidos antes de completar as noventa e seis prestações de carência, será atribuída a pensão mínima correspondente aos anos de contribuição.