Art. 8 - Se ao término do mandato o congressista não houver comprido o mínimo de oito anos de exercício, consecutivo ou alternado, poderá integralizar a carência, mediante o pagamento de contribuição referente a vinte por cento sobre a parte fixa do subsidio vigente, mensalmente, desde que o requeira no prazo de seis meses.
Lei nº 6.017, de 31 de Dezembro de 1973Ementa Altera a legislação do Instituto de Previdência dos Congressistas e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 6.017, de 31 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.017
- Ano
- 1973
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