Art. 9 - O cálculo do valor das pensões será sempre feito com base na parte fixa do subsídio ou vencimento-base do posto ocupado, ao término do mandato ou exercício do cargo, à razão de um trinta avos por ano de mandato ou serviço.
Parágrafo único - Os atuais contribuintes facultativos computarão apenas o tempo de serviço prestado às duas Casas Legislativas, como servidores integrantes de seus quadros, vedada a contagem de tempo em dobro, e suas pensões nunca poderão exceder o valor do subsídio fixo dos congressistas.