Art. 2 - O artigo 15, da Lei número 1.411, de 13 de agosto de 1951, passa a ter a seguinte redação: "Art. 15. A todo profissional devidamente registrado no CoFEcon será expedida a respectiva carteira de identificação profissional por este órgão, assinada pelo Presidente, que constitui prova de identidade para todos o efeitos legais. A carteira de identificação profissional conterá as seguintes indicações:
a) - nome, por extenso, do profissional;
b) - filiação;
c) - nacionalidade e naturalidade;
d) - data do nascimento;
e) - denominação da Faculdade em que se diplomou ou declaração de habilitação, na forma desta Lei, e respectivas datas;
f) - natureza do título ou dos títulos de habilitação;
g) - número de registro no CoREcon;
h) - fotografia de frente e impressão datiloscópica;
i) - prazo de validade da carteira;
j) - número do CIC (Cartão de identificação do Contribuinte);
l) - assinatura.
Parágrafo único - A expedição da carteira de identificação profissional é sujeita à taxa de dez por cento do maior salário-mínimo vigente; o registro do profissional a cinqüenta por cento do maior salário-mínimo vigente; e o registro obrigatório da pessoa jurídica, organizada sob qualquer forma para prestar serviços técnicos de Economia, fica sujeito à taxa equivalente ao maior salário-mínimo vigente."