Do Cargo e da Função de Bombeiro Militar
Art. 20 - Cargo de bombeiro-militar é aquele que só pode ser exercido por bombeiro-militar em serviço ativo.
§ 1º - O cargo de bombeiro-militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Organização da Corporação, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.
§ 2º - A cada cargo de bombeiro-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.
§ 3º - As obrigações inerentes ao cargo de bombeiro-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação especificas.