Art. 22 - O cargo de bombeiro-militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um bombeiro-militar tome posse ou desde o momento em que o bombeiro-militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente, o deixe e até que outro bombeiro-militar tome posse de acordo com as normas de provimento previstas no parágrafo único, do artigo 21.
Parágrafo único - Consideram-se também vagos os cargos de bombeiros-militares cujos ocupantes:
a) - tenham falecido;
b) - tenham sido considerados extraviados; e
c) - tenham sido considerados desertores.