Da Ética do Bombeiro-Militar
Art. 28 - O sentimento do dever, o pundonor e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, conduta moral e profissional irrepreensível, com a observância dos seguintes preceitos de ética:
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
II - exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço;
VIII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação;
IX - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
X - acatar as autoridades civis;
XI - cumprir seus deveres de cidadão;
XII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XIII - observar as normas da boa educação;