Art. 44 - O bombeiro-militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo, ou demonstrar incapacidade no exercício das funções de bombeiro-militar a ele inerentes, será afastado do cargo.
§ 1º - São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou impedimento do exercício da função:
a) - O Governador do Distrito Federal;
b) - O Secretário de Seguranca Pública do Distrito Federal; e
c) - O Comandante-Geral da Corporação.
§ 2º - O bombeiro-militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função de bombeiro-militar até solução do processo ou das providências legais que couberem no caso.