Art. 60 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e post mortem.
§ 1º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de prescrição.
§ 2º - A promoção de bombeiro-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção.