Do Ausente e do Desertor
Art. 85 - É considerado ausente o bombeiro-militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:
I - deixar de comparecer à fração do Corpo onde serve sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e lI - ausentar-se, sem licença, da fração do Corpo onde serve ou local onde deve permanecer.
Parágrafo único - Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.