Art. 91 - O bombeiro-militar da ativa, enquadrado em um dos itens I, II e V, do artigo 89, ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da fração do Corpo em que serve.
Parágrafo único - O desligamento da fração do Corpo em que serve deverá ser feito após a publicação oficial do ato correspondente, e não poderá exceder de 30 (trinta) dias da data da primeira publicação oficial.