Art. 98 - Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão competente da Corporação organizará a relação dos bombeiros-militares que houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva remunerada, a fim de serem reformados.
Parágrafo único - A situação de inatividade do bombeiro-militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de convocação.