Art. 106 - O Policial-Militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes no inciso V do artigo 103, será reformado:
a) - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se Oficial ou praça com estabilidade assegurada; e,
b) - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.