Art. 20 - O ingresso no Quadro de Oficiais será por promoção do Aspirante-a-Oficial PM para o Quadro de Oficiais combatentes; pela promoção do Subtenente PM, quando se tratar do Quadro de Oficiais Especialistas, de Administração ou de Músicos e, mediante concurso entre diplomados por Faculdades civis reconhecidas pelo Governo Federal, quando destinados aos Quadros que exijam este requisito.
Lei nº 6.023, de 3 de Janeiro de 1974Ementa Dispõe sobre o Estatuto dos policiais-militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 20 do Lei nº 6.023, de 3 de Janeiro de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.023
- Ano
- 1974
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