Art. 26 - O Policial-Militar, ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de acordo com o parágrafo único do artigo 22, faz jus ao soldo, gratificações e indenizações correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.
Lei nº 6.023, de 3 de Janeiro de 1974Ementa Dispõe sobre o Estatuto dos policiais-militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 26 do Lei nº 6.023, de 3 de Janeiro de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.023
- Ano
- 1974
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