Art. 60 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e merecimento, ou ainda, por bravura e post mortem.
§ 1º - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
§ 2º - A promoção de policial-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovida, na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção.