Das Licenças
Art. 66 - Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao policial-militar, obedecidas as disposições legais regulamentares.
§ 1º - A licença pode ser:
a) - especial;
b) - para tratar de interesse particular;
c) - para tratamento de saúde de pessoa da família; e
d) - para tratamento de saúde própria.
§ 2º - A remuneração do policial-militar, quando em qualquer das situações de licença constante do parágrafo anterior, será regulada em legislação específica.