Do desaparecimento e do extravio
Art. 88 - É considerado desaparecido o Policial-Militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares ou em casos de calamidade pública, tiver paradeiro, ignorado por mais de 8 (oito) dias.
Parágrafo único - A situação de desaparecimento só será considerada quando não houver indícios de deserção.