Art. 92 - O Policial-Militar da ativa, enquadrado em um dos incisos I, II, e V do artigo 90, ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da Organização Policial-Militar em que serve.
Parágrafo único - O desligamento da organização Policial-Militar em que serve deverá ser feito após a publicação em Boletim de sua Unidade, de ato oficial correspondente, e não poderá exceder de 30 (trinta) dias da data de tal publicação.