Art. 3 - O vencimento fixado no Artigo 1º. vigorará a partir da vigência dos atos de inclusão de cargos no novo Grupo.
Lei nº 6.026, de 9 de Abril de 1974Ementa Fixa o valor do Nível de vencimento do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.026, de 9 de Abril de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.026
- Ano
- 1974
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