Art. 5 - Os cargos em comissão de Diretor de Secretaria ressalvados os que já estejam ocupados por titulares em comissão, somente serão providos, em cada caso, após vacância dos cargos efetivos de Diretor de Secretaria 3-C, dos atuais Quadros das Secretarias das Seções Judiciárias, cujos direitos foram assegurados na forma do Artigo 6º., da Lei nº 5.677, de 19 de julho de 1971, os quais serão extintos e suprimidos quando vagarem.
Parágrafo único - A gratificação de representação, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, e outras vantagens que, a qualquer título, estiverem sendo percebidas pelos ocupantes efetivos a que se refere este artigo, serão absorvidas pelo vencimento fixado nesta Lei.