Art. 7 - Na implantação do Plano de Classificação de Cargos poderá o Conselho da Justiça Federal, além dos atos de estruturação, homologação do processo seletivo, fixação da lotação ideal, transferência, remoção e movimentação, progressão, acesso, transposição e transformação mediante ato da Presidência, transformar na forma da regulamentação pertinente, encargos, empregos integrantes da Tabela de Pessoal Temporário das Secretarias das Seções Judiciárias, regidos pela legislação trabalhista a qual será considerada em extinção.
Parágrafo único - Poderão, igualmente concorrer à transposição ou transformação dos respectivos cargos efetivos, no Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias, os funcionários de outros órgãos de Administração Pública, que se encontrem prestando serviços, na qualidade de requisitados, à Justiça Federal de Primeira Instância, desde que haja concordância do órgão de origem.