Art. 8 - Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, fica vedada a contratação, a qualquer título e sob qualquer forma, de serviços com pessoas físicas e jurídicas, bem como a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para o desempenho de atividades inerentes aos Grupos de que trata esta Lei.
Lei nº 6.029, de 9 de Abril de 1974Ementa Fixa os valores de vencimento dos cargos dos Grupos - Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços de Transportes Oficial e Portaria do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 6.029, de 9 de Abril de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.029
- Ano
- 1974
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