Art. 2 - Consideram-se custas:
I - as taxas previstas nas tabelas anexas a esta Lei;
II - as despesas de serviços de comunicações;
III - as despesas de publicações em órgãos de divulgação;
IV - as despesas dos atos processuais de qualquer natureza;
V - as despesas de guarda e conservação dos bens penhorados, arrestados, sequestrados ou apreendidos judicialmente a qualquer título;
VI - as multas impostas às partes, nos termos das leis processuais.