Art. 3 - Salvo disposição em contrário, as taxas fixadas nas tabelas anexas a esta Lei abrangem todos os atos do processo inclusive publicação de intimações, remessa, distribuição e julgamento no Tribunal Federal de Recursos, porte e baixa dos autos ao juízo originário.
Parágrafo único - Excluem-se da norma fixada neste artigo os incidentes expressamente previstos nas outras tabelas e as despesas com diligências fora de cartório, perícias e avaliações; a publicação de editais na imprensa, a expedição de cartas de ordem e de sentença, arrematação, adjudicação ou remissão, precatórias e rogatórias, e a formação de traslados e certidões em geral.