Art. 10 - Os ocupantes de cargos que integrarem as classes das Categorias Funcionais dos Grupos a que se refere esta Lei ficarão sujeitas ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos integrantes do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior ficarão sujeitos à jornada de trabalho estabelecida pela Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, de conformidade com as necessidades do serviço, observado o mínimo de 30 (trinta) horas semanais.