Art. 9 - Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos atos de inclusão de cargos no novo sistema, a que se refere o § 1º do artigo 2º.
Lei nº 6.033, de 30 de Abril de 1974Ementa Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos- Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 6.033, de 30 de Abril de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.033
- Ano
- 1974
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