Art. 5 - O parágrafo 1º do artigo 15 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º Cabe a cada Ministro de Estado orientar e dirigir a elaboração do programa setorial e regional correspondente a seu Ministério e ao Ministro de Estado, Chefe da Secretaria de Planejamento, auxiliar diretamente o Presidente da República na coordenação, revisão e consolidação dos programas setoriais e regionais e na elaboração da programação geral do Governo."
Lei nº 6.036, de 1º de Maio de 1974Ementa Dispõe sobre a criação, na Presidência da República, do Conselho de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria de Planejamento, sobre o desdobramento do Ministério do Trabalho e Previdência Social e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 6.036, de 1º de Maio de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.036
- Ano
- 1974
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