Art. 3 - A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que forem incluídos nos Grupos de que trata esta Lei e nos demais estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, será calculada de acordo com o disposto no Art. 10 da Lei 4.345, de 26 de junho de 1964.
Lei nº 6.040, de 9 de Maio de 1974Ementa Fixa os valores de vencimentos dos Grupos Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.040, de 9 de Maio de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.040
- Ano
- 1974
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