Art. 4 - Aos funcionários que, em decorrência desta Lei, passarem a perceber mensalmente, retribuição total inferior à que vinham auferindo de acordo com a legislação anterior, será resguardada a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, na forma do disposto no artigo 4º e respectivos parágrafos, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971.
Lei nº 6.040, de 9 de Maio de 1974Ementa Fixa os valores de vencimentos dos Grupos Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 6.040, de 9 de Maio de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.040
- Ano
- 1974
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