Art. 1 - As escalas de vencimentos dos Grupos do Quadro Permanente do Senado Federal, aprovadas pelas Leis nºs 5.900, de 9 de julho de 1973; 5.903, de 9 de julho de 1973; e 5.975, de 12 de dezembro de 1973, passam a vigorar com os valores constantes do Anexo desta Lei.
Parágrafo único - Os proventos dos inativos serão atualizados na base dos valores constantes do Anexo referido neste artigo, para cada categoria e nível correspondentes do pessoal em atividade, nos termos da Lei nº 2.622, de 1 de outubro de 1955, independentemente de prévia apostila nos respectivos títulos.