Art. 1 - Os artigos 89, 104 e 106 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos - passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 89. Os Partidos organizarão a sua administração financeira, devendo incluir nos estatutos, normas:
I - que habilitem a fixar e apurar as quantias máximas que poderão despender na programação partidária e na de seus candidatos;
II - que fixem os limites das contribuições e auxílios de seus filiados.
§ 1º - Os Partidos deverão manter serviços de contabilidade de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e despesas.
§ 2º - Os livros de contabilidade do Diretório Nacional e os dos Diretórios Regionais e Municipais serão abetos, encerrados e rubricados, respectivamente, no Tribunal Superior Eleitoral, nos Tribunais Regionais Eleitorais e pelos Juízes Eleitorais.
§ 3º - O Tribunal Superior Eleitoral poderá estabelecer normas de escrituração dos auxílios e contribuições destinados aos Diretórios Municipais, a que se refere o item II deste artigo.