Art. 106 - Os Partidos prestarão contas, anualmente, ao Tribunal de Contas da União, da aplicação dos recursos do fundo partidário recebido no exercício anterior.
§ 1º - Os Diretórios, ou as comissões executivas, quando deles houver expressa delegação, serão responsáveis pela aplicação dos recursos do fundo partidário.
§ 2º - As prestações de contas a que se refere este artigo serão enviadas ao Tribunal de Contas da União, por intermédio das comissões executivas nacionais.
§ 3º - A falta de prestação de contas, ou a sua desaprovação total ou parcial, implicará na suspensão de novas quotas e sujeitará a responsabilidade civil e criminal os membros das comissões executivas ou dos Diretórios faltosos.
§ 4º - O Tribunal de Contas da União poderá determinar diligências necessárias à complementação ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos Diretórios.
§ 5º - A Justiça Eleitoral poderá, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação do fundo partidário, adotando as providências recomendáveis.
§ 6º - O Tribunal de Contas da União poderá, atendendo a peculiaridades locais, estabelecer exigências mínimas de escrituração para as prestações de contas dos Diretórios Municipais“.