Art. 2 - As atribuições relativas à política nacional do abastecimento, enunciadas nos artigos 2º e 3º, da Lei Delegada nº 5, de 26 de dezembro de 1962, e transferidas para a competência do Conselho Monetário Nacional pelo artigo 2º, do Decreto nº 65.769, de 2 de dezembro de 1969, serão exercidas conjuntamente pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, e pelos Ministros de Estado da Fazenda, dos Transportes e da Agricultura, sob a coordenação deste último e de acordo com as diretrizes que forem estabelecidas pelo Presidente da República.
Lei nº 6.045, de 15 de Maio de 1974Ementa Altera a constituição e a competência do Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.045, de 15 de Maio de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.045
- Ano
- 1974
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