Art. 4 - O Conselho Monetário Nacional reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu Presidente.
Lei nº 6.045, de 15 de Maio de 1974Ementa Altera a constituição e a competência do Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 6.045, de 15 de Maio de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.045
- Ano
- 1974
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