Art. 3 - Aos níveis de classificação das funções compreendidas no Grupo TCU-DAI-110 correspondem valores mensais, de gratificação, fixados em função da natureza e do nível de formação profissional estabelecido para a Categoria Funcional de atribuições correlatas, na forma do Anexo.
Lei nº 6.046, de 15 de Maio de 1974Ementa Dispõe sobre a retribuição do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.046, de 15 de Maio de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.046
- Ano
- 1974
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