Art. 3 - O órgão de Pessoal Civil do Ministério da Marinha deverá, dentro de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei, apresentar ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP) proposta de reorganização das séries de classes ora atingidas, na forma do estabelecido no artigo 20, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Lei nº 6.048, de 23 de Maio de 1974Ementa Cria e extingue cargos no Quadro de Pessoal do Ministério da Marinha e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.048, de 23 de Maio de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.048
- Ano
- 1974
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