Art. 1 - Para as promoções iniciais dos Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares, criado pelo Decreto-lei número 3.448, de 23 de julho de 1941, só se exigirão os seguintes requisitos:
a) - interstício mínimo de dois anos no pôsto;
b) - robustês física, comprovada em inspeção de saúde.