Art. 2 - Os oficiais já em condições de ser promovidos em virtude desta Lei contarão antiguidade desde a data em que houverem completado os respectivos interstícios, mas não terão direito a vencimento ou vantagem por tempo anterior à promoção.
Lei nº 606, de 6 de Janeiro de 1949Ementa Altera o § 1º do art. 6º do Decreto-Lei nº 3.448, de 23 de julho de 1941, que criou o Quadro de Oficiais Auxiliares.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 606, de 6 de Janeiro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 606
- Ano
- 1949
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